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Estado de defesa e estado de sítio no Brasil

30.11.2023
Autor: Colab
cidadao

Quando os países se encontram em estado de crise é natural que se pense que a sua organização administrativa interna seja adaptada para lidar com esta circunstância, que pode ser, por exemplo, uma guerra ou um desastre natural, que apesar de serem de natureza muito distintas, afetam substancialmente o curso natural de estabilidade. 

Como foi abordado em texto anterior, muitos países que se encontram em situação de guerra adotam leis marciais para lidar com o contexto de crise. Estas leis costumam conferir prerrogativas à autoridade militar para que esta assuma o controle interno do país com vistas a tomar as melhores decisões possíveis diante do contexto de guerra e garantir assim a luta pela soberania do país. 

O Brasil não apresenta em sua Constituição Federal a previsão de mobilização de uma lei marcial, mesmo em contextos de guerra. Ao invés disso, a Constituição Federal apresenta a possibilidade de instituição de um estado de defesa ou estado de sítio, que apesar de não ser exatamente uma lei marcial, objetiva criar as condições para que o país possa lidar com contextos de crise, que podem ser tanto de guerra quanto de desastres naturais.  

Estado de defesa

O estado de defesa é mais brando do que o estado de sítio. 

Previsto no Artigo 136 da Constituição Federal, prevê que a sua instituição objetiva lidar com o restabelecimento da ordem pública e da paz social em circunstâncias de ameaça à estabilidade institucional ou em situações de calamidade provenientes de desastres naturais. 

Além disso, o estado de defesa é restrito a algum território específico, ou seja, não contempla toda a extensão territorial do país. 

A sua instituição se dá de forma unilateral pelo Presidente da República por meio de um decreto, após consultar o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. 

No entanto, o presidente deve comunicar o Congresso Nacional a respeito da medida em até 24 horas. Por sua vez, o Congresso Nacional possui até dez dias para apreciar o decreto e decidir por maioria absoluta (50% + 1) pela sua manutenção ou revogação. Caso decida pela sua revogação, o estado de defesa cessa imediatamente. 

Ele também possui prazo de vigência de 30 dias, que pode ser prorrogado por no máximo mais 30 dias. 

O decreto que institui o estado de defesa deve prever o seu prazo, o território a que se delimita e as medidas coercitivas impostas pelo interventor, que segundo a própria Constituição podem ser:

I – restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

Estado de sítio

O estado de sítio se aplica em circunstâncias mais graves às circunstâncias do estado de defesa.

Diferentemente do estado de defesa, além de consultar o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, o Presidente da República deve pedir autorização ao Congresso Nacional para decretar o estado de sítio. Ou seja, a permissão do Congresso deve ser dada anteriormente a sua instituição e também concedida por maioria absoluta. 

Por sua vez, a instauração do estado de sítio deve ser justificada ao Congresso pelo presidente, e as duas ocasiões que preveem a sua instituição são: (I) persistência da crise com a qual o estado de defesa não conseguiu lidar no prazo determinado da sua vigência; e (II) em situação de declaração de estado de guerra ou ameaça armada. 

A vigência do estado de sítio poderá ser de até 30 dias, prorrogáveis por mais 30 no caso da primeira situação de crise, e será vigente durante todo o período de crise no caso da segunda situação de crise. 

Neste caso, a Constituição prevê a possibilidade de aplicação das seguintes medidas coercitivas:

I – obrigação de permanência em localidade determinada;

II – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

IV – suspensão da liberdade de reunião;

V – busca e apreensão em domicílio;

VI – intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII – requisição de bens.

Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

Por serem medidas excepcionais, ou seja, que só podem ser mobilizadas em contextos que claramente justificam a sua adoção, tanto o estado de defesa quanto o de sítio possuem um prazo de vigência.

Além disso, existem outras previsões constitucionais que buscam resguardar a Constituição Federal de possíveis ameaças autoritárias neste contexto de excepcionalidade, como a impossibilidade de se alterar a própria Constituição na vigência dessas duas medidas. 

Autor: Colab

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