Os países que se organizam em modelos federativos, como Brasil, Estados Unidos, Argentina, Alemanha, Canadá, dentre outros, caracterizam-se por possuir pelo menos dois níveis de governo autônomos entre si.
No Brasil, existem três níveis de governo: União, estados e municípios. Cada um desses níveis é independente do outro na medida em que um não pode interferir na atuação dos demais, embora seja muito comum que eles interajam entre si e atuem de forma coordenada.
Enquanto a União atua sobre questões de interesse nacional, os estados atuam sobre questões de interesse regional e os municípios atuam sobre questões de interesse local.
Neste arranjo organizacional, cada nível de governo possui a responsabilidade de atuar sobre alguma questão da administração pública que é própria do seu nível de governo, e existem algumas responsabilidades que são comuns a todos os entes federativos.
No entanto, a autonomia de cada um dos entes é uma premissa basilar de todo país federativo. Essa autonomia é política, na medida em que cada ente possui a prerrogativa de eleger os seus representantes; ela é fiscal, na medida em que cada ente possui a prerrogativa de arrecadar e gastar os seus próprios tributos; e ela é administrativa, na medida em que cada ente possui a prerrogativa de gerir as suas políticas públicas e a sua máquina pública.
Todavia, existem algumas circunstâncias excepcionais determinadas pela própria Constituição Federal na qual um ente de maior abrangência pode intervir no ente de menor abrangência. A título de ilustração, trataremos apenas do caso em que a União pode intervir nos estados e municípios, mas a Constituição também prevê a possibilidade dos estados intervirem nos seus municípios.
Intervenção Federal
A Constituição Federal prevê em seu artigo 21 a possibilidade de que a União estabeleça o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal.
Art. 21. Compete à União:
V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
A intervenção federal caracteriza-se pelo controle de um determinado estado ou município por parte do governo federal. Por sua vez, essa intervenção pode se dar sobre todas as dimensões de atuação do respectivo governo, ou então apenas sobre algum setor específico, como a segurança pública.
Esta medida pressupõem que o governo subnacional (estado ou município) não dispõe mais de condições para lidar com alguns dos seus problemas que são complexos e de grande magnitude.
De modo que a intervenção do governo federal, que dispõe de mais capacidade para lidar com tais problemas, se faz necessária para normalizar a referida situação.
Razões para intervenção federal
A excepcionalidade da intervenção federal nos estados ou no distrito federal se dá somente sob condições muito adversas e com objetivos extremamente específicos.
Segundo a Constituição Federal, a intervenção é permitida apenas nos seguintes casos:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I – manter a integridade nacional;
II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Operacionalmente a intervenção é formalizada por meio de decreto e pode ser solicitada por cada um dos poderes da União (executivo, legislativo ou judiciário) a depender da razão que a fundamenta. Esse decreto deve especificar a amplitude, o prazo e as condições de execução da intervenção.
Durante a vigência da intervenção, interventores serão designados pelo governo federal para assumir a gestão dos setores determinados.
O mecanismo constitucional da intervenção federal não dilui o modelo federativo de organização político-administrativa. Ao invés disso, ele objetiva assegurar outros preceitos constitucionais, como a própria ordem democrática.
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